AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PEÇAS QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM DILIGÊNCIA. SERÃO OBRIGATORIAMENTE TRASLADADAS AS PEÇAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS. A SIMPLES FALTA DE ALGUMA DAS PEÇAS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO NÃO IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PODENDO O RELATOR, POR DESPACHO, CONVERTÊ-LO EM DILIGÊNCIA.
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 4, de Campos Novos; Código de Processo Civil: arts. 523, parágrafo único, e 557; Agravo de Instrumento nº 715, de lbirama;Agravo de Instrumento nº 768, de Itajaí;Agravo de Instrumento nº 850, de Joinville;Agravo de Instrumento nº 965, de Tijucas;Agravo de Instrumento nº 1.339, de Maravilha;Agravo de Instrumento nº 1.585, de Joinville. Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Hélio Mosimann, Relator designado. Osny Caetano, Napoleão Amarante, Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Ary Flaviano de Macedo, Procurador.
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